Canal Interno de Denúncia
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019.
Ao abrigo da referida Lei, a Joalpe – Indústria de Expositores, SA disponibiliza um canal interno de denúncia, a partir do qual é possível efectuar uma denúncia de forma segura, sendo garantida independência, imparcialidade, confidencialidade, proteção de dados, sigilo e ausência de conflitos de interesse no tratamento das questões denunciadas.
Considerandos
a. É considerado “denunciante” a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida, nomeadamente:
Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
b. O regime de proteção dos denunciantes diz respeito a denúncias que estejam relacionadas com as seguintes infrações:
Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
Segurança e conformidade dos produtos;
Segurança dos transportes;
Proteção do ambiente;
Proteção contra radiações e segurança nuclear;
Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
Saúde pública;
Defesa do consumidor;
Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis ou às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária, ou ainda que contrarie o fim das regras ou normas citadas;
A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
c. No caso de efectuar uma denuncia, o denunciante é notificado da receção no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário ou caso existam motivos razoáveis para crer que a notificação possa comprometer a proteção da identidade do denunciante (no caso de se tratar de uma denuncia anónima não existirá forma de contactar o denunciante).
São praticados os atos adequados à verificação das alegações contidas da denúncia e, caso se justifique, à cessação da infração denunciada, através da abertura de inquérito/processo e/ou da comunicação à autoridade competente.
Comunicam-se ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.
A denúncia pode ser remetida oficiosamente à autoridades competentes, disso se notificando o denunciante;
O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as autoridades competentes lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
As denúncias são analisadas caso a caso, em função das matérias, competências das autoridades e legislação aplicável. Em tudo o que não esteja previsto no RGPDI, em matéria contraordenacional, aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
d. É proibida a prática de atos de retaliação contra o denunciante, nomeadamente:
O ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais (as ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos são igualmente tidas como atos de retaliação) –presumindo-se atos de retaliação os motivados por denúncia ou divulgação pública, até prova em contrário, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública, sendo exemplo disso:
Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
Suspensão de contrato de trabalho;
Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
Despedimento;
Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
e. Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, direito a proteção jurídica, e podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.
A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.
f. A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias. A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. As disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGDP) são obrigatoriamente cumpridas.
g. As denúncias devem ser efetuadas de boa-fé. Qualquer utilização indevida e/ou a prestação de declarações falsas é grave e compromete o propósito destes canais, podendo resultar em sanções.
Mais se informa que a informação prestada não dispensa a consulta integral da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI).
Se pretender efectuar uma denúncia, responda às questões abaixo e envie para o email denunciainternajoalpe@gmail.com.
Ao efectuar a denúncia pode permanecer anónimo ou, se preferir, pode partilhar a sua identidade de forma a facilitar o processo de investigação. O denunciante está sempre protegido, por lei, de qualquer retaliação.
- Identificação do denunciante (opcional):
- Contacto do denunciante (opcional):
- Assunto da denúncia:
- Descrição detalhada da denúncia:
- Onde é que os factos aconteceram?
- Quando é que os factos aconteceram? Continuam a acontecer?
- Qual o seu envolvimento nos factos relatados? Qual a sua relação com a empresa que está a denunciar?
- Esse facto foi presenciado por outras testemunhas? Se sim, identifique-as se pretender.
- Qual o grau de certeza relativamente aos factos que denunciou?
- Já tinha reportado esta situação anteriormente?
- Pretende juntar elementos de prova?
- Comunicou os factos a outras organizações e/ou indivíduos?